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Lei Kandir
LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE
Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas
à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações
e as prestações se iniciem no exterior.
Art. 2º O imposto incide sobre:
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de
alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por
qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive
a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a
ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na
competência tributária dos Municípios;
V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto
sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar
aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
§ 1º O imposto incide também:
I – sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou
jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente
do estabelecimento;
II – sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior;
III – sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica,
quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de
operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o
adquirente.
§ 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação
que o constitua.
Art. 3º O imposto não incide sobre:
I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive
produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
III – operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à
industrialização ou à comercialização;
IV – operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou
instrumento cambial;
V – operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser
utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer
natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de
competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei
complementar;
VI – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade
de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a
operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem
arrendado ao arrendatário;
IX – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis
salvados de sinistro para companhias seguradoras.
Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de
mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada
a:
I – empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da
mesma empresa;
II – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com
habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de
circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se
iniciem no exterior.
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem
habitualidade:
I – importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo
permanente do estabelecimento;
II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior;
III – adquira em licitação de mercadorias apreendidas ou abandonadas;
IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo
oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização.
Art. 5º Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do
imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou
omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo.
Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a
qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que o
contribuinte assumirá a condição de substituto tributário.
1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre
uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou
subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e
interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
2º A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias ou serviços
previstos em lei de cada Estado.
Art. 7º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se,
também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no
estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.
Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
I – em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor
da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II – em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório
das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou
pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou
transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou
prestações subseqüentes.
1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou
prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações
será pago pelo responsável, quando:
I – da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;
II – da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III – ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato
determinante do pagamento do imposto.
2º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou
máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto,
para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.
3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador,
poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço.
4º A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida com
base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por
levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros
elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores,
adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para
sua fixação ser previstos em lei.
5º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do
caput , corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota
prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a
respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação
própria do substituto.
Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais
dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.
1º A responsabilidade a que se refere o art. 6º poderá ser atribuída:
I – ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às
operações subseqüentes;
II – às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações
internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário,
pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última
operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final,
assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.
2º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II
do parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto
incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e
será pago pelo remetente.
Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do
imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador
presumido que não se realizar.
1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de
noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do
valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios
aplicáveis ao tributo.
2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o
contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação,
procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com
o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do
imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I – tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato
gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação
fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a
legislação tributária;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente,
de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria
importada do exterior e apreendida;
g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas
operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e
combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à
comercialização;
h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como
ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e
moluscos;
II – tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de
documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como
dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art.
12 e para os efeitos do § 3º do art. 13;
III – tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim
entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição,
ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha,
cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do
inciso XIII do art. 12;
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
IV – tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do
estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
1º O disposto na alínea c do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em
regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário.
2º Para os efeitos da alínea h do inciso I, o ouro, quando definido como ativo
financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou
público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas
exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se
encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
I – na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o
local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a
mercadoria ou constatada a prestação;
II – é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
III – considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio
ambulante e na captura de pescado;
IV – respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
4º (VETADO)
5º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito
fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se
á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao
estabelecimento remetente.
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para
outro estabelecimento do mesmo titular;
II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer
estabelecimento;
III – da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em
depósito fechado, no Estado do transmitente;
IV – da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente,
quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V – do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal,
de qualquer natureza;
VI – do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII – das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio,
inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a
repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação
expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei
complementar aplicável;
IX – do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;
X – do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior
apreendidas ou abandonadas;
XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos derivados de petróleo oriundos de outro Estado, quando não destinados à
comercialização;
XIII – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em
outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.
1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento
em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto
quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo
depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada
pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a
exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho
aduaneiro, salvo disposição em contrário.
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
I – na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da
operação;
II – na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo
mercadoria e serviço;
III – na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, o preço ao serviço;
IV – no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 12:
a) o valor da operação, na hipótese da alínea a ;
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b
;
V – na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação,
observado o disposto no art. 14;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer despesas aduaneiras,
VI – na hipótese do inciso X do art. 12, o valor da prestação do serviço, acrescido,
se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
VII – no caso do inciso XI do art. 12, o valor da operação acrescido do valor dos
impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas
cobradas ou debitadas ao adquirente;
VIII – na hipótese do inciso XII do art. 12, o valor da operação de que decorrer a
entrada;
IX – na hipótese do inciso XIII do art. 12, o valor da prestação no Estado de
origem.
1º Integra a base de cálculo do imposto:
I – o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera
indicação para fins de controle;
II – o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como
descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e
ordem e seja cobrado em separado.
2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos
Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a
produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador
de ambos os impostos.
3º No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do
percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre
o valor ali previsto.
4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado,
pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria
prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no
mercado atacadista do estabelecimento remetente.
5º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de
contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da
prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou
do prestador.
Art. 14. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em
moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de
importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da
taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do
imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
Art. 15. Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do art. 13, a base de
cálculo do imposto é:
I – o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do
local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o
remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II – o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja
industrial;
III – o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros
comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
1º Para aplicação dos incisos II e III do caput , adotar-se-á sucessivamente:
I – o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais
recente;
II – caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da
mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na
falta deste, no mercado atacadista regional.
2º Na hipótese do inciso III do caput , se o estabelecimento remetente não efetue
vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver
mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a setenta e cinco por cento
do preço de venda corrente no varejo.
Art. 16. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto e o
valor corrente do serviço, no local da prestação.
Art. 17. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao
mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com
aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços
em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas
elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do
preço da mercadoria.
Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos
menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;
II – uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com
funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III – uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao
transporte de mercadorias.
Art. 18. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o
valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora,
mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam
omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os
documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado,
ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou
judicial.
Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante
cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao
sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em
operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no
estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo
permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal ou de comunicação.
1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços
resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se
refiram a mercadorias ou serviços alheios a atividade do estabelecimento.
2º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento
os veículos de transporte pessoal.
3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a
prestação de serviços a ele feita:
I – para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural,
quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do
imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior,
II – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação
subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as
destinadas ao exterior.
4º Deliberação dos Estados, na forma do art. 28, poderá dispor que não se aplique,
no todo ou em parte, a vedação prevista no parágrafo anterior.
5º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da
compensação prevista neste artigo e no anterior, os créditos resultantes de
operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente
serão objeto de outro lançamento, em livro próprio ou de outra forma que a
legislação determinar, para aplicação do disposto no art. 21, §§ 5º, 6º e 7º.
6º Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata o § 3º, dão ao
estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas
operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não
tributada seja relativa a:
I – produtos agropecuários;
II – quando autorizado em lei estadual, outras mercadorias.
Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver
creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no
estabelecimento:
I – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta
circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do
serviço;
II – for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do
produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV – vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
1º Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do ativo
permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da
sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração
que faltar para completar o qüinqüênio.
2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser
objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
3º O não creditamento ou o estorno a que se referem o § 3º do art. 20 e o caput
deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações
posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.
4º Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente
forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações
isentas ou não tributadas ou para prestação de serviços isentos ou não tributados,
haverá estorno dos créditos escriturados conforme o § 5º do art. 20.
5º Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o
que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta
avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o
total das saídas e prestações no mesmo período. Para este efeito, as saídas e
prestações com destino ao exterior equiparam-se às tributadas.
6º O quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou
diminuído, pro rata die , caso o período de apuração for superior ou inferior a um
mês.
7º O montante que resultar da aplicação dos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo será
lançado no livro próprio como estorno de crédito.
8º Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 5º do
art. 20, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais
ocasionar estornos.
Art. 22. (VETADO)
Art. 23. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto,
reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual
tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da
documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos
na legislação.
Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos
cinco anos contados da data de emissão do documento.
Art. 24. A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do
imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período
de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em
dinheiro como disposto neste artigo:
I – as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos
créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos
anteriores, se for o caso;
II – se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será
liquidada dentro do prazo fixado pelo Estado;
III – se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será
transportada para o período seguinte.
Art. 25. Para efeito de aplicação do art. 24, os débitos e créditos devem ser
apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo. Para este mesmo efeito, a
lei estadual poderá determinar que se leve em conta o conjunto dos débitos e
créditos de todos os estabelecimentos do sujeito passivo no Estado.
1º Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei
Complementar por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que
tratam o inciso II do art. 3º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que
estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:
I – imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;
II – havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros
contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente
de documento que reconheça o crédito.
2º Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir
da vigência desta Lei Complementar, permitir que:
I – sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no
Estado;
II – sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo
Estado.
Art. 26. Em substituição ao regime de apuração mencionado nos arts. 24 e 25, a lei
estadual poderá estabelecer:
I – que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro
de determinado período;
II – que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada
operação;
III – que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja
pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado
período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo
contraditório.
1º Na hipótese do inciso III, ao fim do período, será feito o ajuste com base na
escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva;
caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao
período ou períodos imediatamente seguintes.
2º A inclusão de estabelecimento no regime de que trata o inciso III não dispensa o
sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.
Art. 27. (VETADO)
Art. 28.(VETADO)
Art. 29. (VETADO)
Art. 30.(VETADO)
Art. 31. Até o exercício financeiro de 2.002, inclusive, a União entregará
mensalmente recursos aos Estados e seus Municípios, obedecidos os limites, os
critérios, os prazos e as demais condições fixados no Anexo desta Lei
Complementar, com base no produto da arrecadação estadual efetivamente
realizada do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação no período julho de 1995 a junho de 1996, inclusive.
1º Do montante de recursos que couber a cada Estado, a União entregará,
diretamente:
I – setenta e cinco por cento ao próprio Estado; e
II – vinte e cinco por cento aos respectivos Municípios, de acordo com os critérios
previstos no parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal.
2º Para atender ao disposto no caput , os recursos do Tesouro Nacional serão
provenientes:
I – da emissão de títulos de sua responsabilidade, ficando autorizada, desde já, a
inclusão nas leis orçamentárias anuais de estimativa de receita decorrente dessas
emissões, bem como de dotação até os montantes anuais previstos no Anexo, não
se aplicando neste caso, desde que atendidas as condições e os limites globais
fixados pelo Senado Federal, quaisquer restrições ao acréscimo que acarretará no
endividamento da União;
II – de outras fontes de recursos.
3º A entrega dos recursos a cada Unidade Federada, na forma e condições
detalhadas no Anexo, especialmente no seu item 9, será satisfeita, primeiro, para
efeito de pagamento ou compensação da dívida da respectiva Unidade, inclusive de
sua administração indireta, vencida e não paga ou vincenda no mês seguinte
àquele em que for efetivada a entrega, junto ao Tesouro Nacional e aos demais
entes da administração federal. O saldo remanescente, se houver, será creditado
em moeda corrente.
4º O prazo definido no caput poderá ser estendido até o exercício financeiro de
2006, inclusive, nas situações excepcionais previstas no subitem 2.1. do Anexo.
5º Para efeito da apuração de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 65, de 15
de abril de 1991, será considerado o valor das respectivas exportações de produtos
industrializados, inclusive de semi-elaborados, não submetidas a incidência do
imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação em 31
de julho de 1996.
Art. 32. A partir da data de publicação desta Lei Complementar:
I – o imposto não incidirá sobre operações que destinem ao exterior mercadorias,
inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem
como sobre prestações de serviços para o exterior;
II – darão direito de crédito, que não será objeto de estorno, as mercadorias
entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção
de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior;
III – entra em vigor o disposto no Anexo integrante desta Lei Complementar.
Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo
do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 1998;
II – a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento dará direito de
crédito a partir da data da entrada desta Lei Complementar em vigor;
III – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo
permanente do estabelecimento, nele entradas a partir da data da entrada desta
Lei Complementar em vigor.
Art. 34. (VETADO)
Art. 35. As referências feitas aos Estados nesta Lei Complementar entendem-se
feitas também ao Distrito Federal.
Art. 36. Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do segundo mês
seguinte ao da sua publicação, observado o disposto nos arts. 32 e 33 e no Anexo
integrante desta Lei Complementar.
Brasília, 13 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan